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18 / 06 / 2020

Justiça determina que o CARF terá que analisar pena de perdimento

Um contribuinte obteve na justiça o direito de discutir no CARF a apreensão de mercadorias importadas pela fiscalização alfandegária. Até então, a aplicação da chamada pena de perdimento era somente analisada em primeira instância, por Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), sem possibilidade de recurso.

A sentença, proferida pela 2ª Vara Federal de Itajaí, é a primeira a aplicar o que dispõe a Convenção de Quioto, segundo a qual há a necessidade de observância de duas instâncias para a discussão de todas as questões aduaneiras. Referido tratado se encontra em vigor, no Brasil, desde 13 de março do presente ano, data na qual foi publicado o Decreto nº 10.276/20, responsável por sua promulgação.

A pena de perdimento é uma das mais severas sanções administrativas, e é aplicada aos contribuintes quando se entende que há irregularidades na importação. Casos, por exemplo, de mercadorias avaliadas como ilícitas, sem licença ou guia de importação ou mesmo quando há omissão em relação ao que está sendo trazido para o Brasil.

Apesar de estar em vigor a Convenção de Quioto, que prevê duas instâncias administrativas, as normas internas da Receita Federal ainda preveem apenas uma para penas de perdimento. Isso faz com que os contribuintes tenham que entrar na Justiça para a aplicação do que está disposto na norma internacional.

No caso analisado, a pena de perdimento foi aplicada a uma empresa metalúrgica face a alegação de  divergências entre o produto declarado na Declaração de Importação com aquele efetivamente recebido. Após a sanção por parte das autoridades aduaneiras, a empresa tentou, sem sucesso, recorrer ao CARF e, diante da negativa ao recurso apresentado, lançou mão do Mandado de Segurança em questão.

Na decisão, o juiz entendeu que há a necessidade de observância de tratados internacionais, conforme já decidido, em outras ocasiões, pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao CARF a competência para referida análise em sede recursal.

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