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02 / 07 / 2020

STF AFASTA TENTATIVA DE LIMITAÇÃO DA EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS COM BASE NA LEI Nº 12.973/14

Em julgamento recente, a 1ª Turma do STF derrubou um dos pedidos realizados pela PGFN nos Embargos de Declaração apresentados após o julgamento do RE 574.506, em 2017, no qual o Plenário julgou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

O Fisco pretenderia ver a a aplicação  dos efeitos da anterior decisão somente até a entrada em vigor da Lei nº 12.973/14, ocorrida em 2015, uma vez que esta alterou o conceito de faturamento e poderia dar ensejo a mitigação da decisão adotada no leading case.

No julgamento em questão, levado ao STF por um contribuinte do Rio Grande do Sul, os Ministros da 1ª Turma do STF, por 4 votos a um, entenderam que a decisão da Corte proferida no RE 574.706 deve ser aplicada mesmo após a vigência da Lei nº 12.973/14, uma vez ter se embasado no conceito constitucional de receita bruta, sem a vinculação a qualquer lei específica. Dessa forma, a entrada em vigor da Lei nº 12.973/14 não altera, sob nenhuma perspectiva, a referida decisão.

Embora a decisão não tenha efeito erga omnes, seu conteúdo influenciará outras decisões sobre o tema dado que alguns Tribunais Regionais Federais tem colocado  a Lei nº 12.973/14 como marco temporal, conforme a  a tese da PGFN.

Nossa equipe está à disposição para auxiliar nesse e outros temas de direito tributário. Maiores informações através do e-mail: rmarques@zaslaw.com.br ou zaslaw@zaslaw.com.br