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07 / 12 / 2018

COSIT PUBLICA ORIENTAÇÃO SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FEDERAIS APÓS 31/05/2018

Foi publicado em 04 de dezembro de 2018, o Parecer Normativo COSIT nº 2 (PN COSIT nº 2/2018), com a finalidade de orientar a atuação da Receita Federal do Brasil (RFB) na aplicação da Lei nº 13.670, de 2018 (Lei nº 13.670/18), responsável por vedar as compensações de créditos quando dos pagamentos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados pelo regime de estimativa.

A Lei nº 13.670/18, promulgada em decorrência das dificuldades de caixa apresentadas pelo governo, alterou o §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 (Lei nº 9.430/96). A mudança ampliou o rol das vedações de situações em que não é mais permitida a compensação de certos créditos detidos pelos contribuintes com débitos de mesma natureza administrados pela RFB.

Como decorrência da própria publicação da Lei nº 13.670/18 houveram inúmeros questionamentos judiciais, tendo sido alegado principalmente ofensa ao Princípio da Anterioridade, especialmente por que a opção pelo regime de estimativa havia sido adotada pelos contribuintes quando do pagamento da primeira parcela, até 28 de fevereiro de 2018, época em que a compensação era permitida. E, como sabido, não é permitida a mudança do referido regime no decorrer do mesmo exercício fiscal.

Com a publicação do PN COSIT nº 2/2018, a RFB reforça o entendimento de que os valores devidos a título de IRPJ e CSLL, apurados por estimativa, poderiam ser objeto de quitação total ou parcial por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) apenas até 31 de maio de 2018, data em que a referida lei entrou em vigor.

Com a alteração legislativa e, agora, de acordo com o PN COSIT nº 2/2018, os contribuintes que procederam com as compensações após 31 de maio de 2018 terão suas DCOMP consideradas como não declaradas. Diante deste cenário:

  1. os montantes considerados não declarados, durante o ano-calendário em curso, estão sujeitos ao lançamento da multa isolada, cujo penalidade é da ordem de 50%, conforme o art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017; e
  2. os montantes considerados não declarados, após o término do ano-calendário, serão glosados. Nesse caso há incidência de multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96.

Há ainda um debate se caberia, sob a mesma circunstância, aplicação da multa isolada referida no item (i) e da multa de ofício referida no item (ii) acima. A despeito das discussões tributárias em aberto ou outras que possam advir da aplicação da Lei nº 13.670/18, o PN COSIT nº 2/2018 vincula todos os agentes da RFB.

Caso maiores esclarecimentos sejam necessários favor nos contatar:

zaslaw@zaslaw.com.br