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27 / 09 / 2018

CVM edita Parecer de Orientação sobre contratos de indenidade

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou no dia 25.09.2018 o Parecer de Orientação 38, que trata dos deveres fiduciários dos administradores no âmbito dos contratos de indenidade celebrados entre as companhias abertas e seus administradores.

Nestes referidos contratos de indenidade, as companhias se comprometem a garantir o pagamento, reembolso ou adiantamento de recursos financeiros para pagar determinadas despesas relacionadas a processos arbitrais, judiciais ou administrativos que envolvam atos praticados por seus administradores no exercício de suas atribuições ou poderes.

Importante, ainda ressaltar a diferença entre os contratos de indenidade e os contratos de seguro de responsabilidade civil (conhecidos como “D&O”). No contrato de indenidade a companhia assume parte do risco financeiro individual do administrador, relativo à investigação, acusação ou responsabilização da qual seja alvo, observados os termos e condições fixados no contrato. Já no “D&O” a companhia se obriga ao pagamento do prêmio, fixado na apólice de seguro, em contrapartida à indenização oferecida pela seguradora.

Segundo a CVM, a ideia de regular esta modalidade contratual vem do fato de que tais contratos geram determinados riscos que devem ser considerados e mitigados pelos administradores, notadamente em relação aos impactos potenciais para a companhia e à necessidade de alinhamento dos interesses dos administradores aos da companhia na definição das condições desses instrumentos, assim como nas tomadas de decisão relativas aos desembolsos.

A ideia do Parecer de Orientação 38 não é ser exaustivo com quanto às matérias relacionadas aos contratos de indenidade, mas sim endereçar ao mercado e aos administradores questões relevantes a serem vislumbradas no processo de elaboração, aprovação e execução destes contratos, considerando-se os deveres fiduciários atribuídos aos administradores pela Lei das Sociedades por Ações.

Um dos alvos do Parecer de Orientação 38 foi listar os atos dos administradores que não devem ser passíveis de indenização, bem como os principais cuidados a serem observados na definição da abrangência da cobertura. Importante mencionar que nesse sentido, a CVM deixou especificado que não são passíveis de indenização, entre outras, as despesas decorrentes de atos dos administradores praticados:

 

  1. fora do exercício de suas atribuições;
  2. com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; ou
  3. em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da companhia.

 

Outro ponto abordado foi a necessidade da implantação de procedimentos que garantam que as decisões relativas ao dispêndio de recursos em conexão com esses contratos sejam tomadas de forma independente e visando o melhor interesse da companhia. A CVM indica que a administração da companhia deve se certificar de que o contrato inclua regras claras e objetivas, especificando:

 

  1. o órgão da companhia que será responsável por avaliar se o ato do administrador se enquadra em alguma das excludentes mencionadas no parágrafo acima, os quais não são passíveis de indenização; e
  2. os procedimentos que serão adotados para afastar a participação dos administradores cujas despesas poderão vir a ser indenizadas.

 

Por fim, a CVM indica as informações que devem ser divulgadas para que os acionistas e o mercado possam conhecer os termos e condições do contrato, e avaliar as possíveis consequências patrimoniais para a companhia.[1]

Caso tenha alguma dúvida ou necessite de maiores informações e esclarecimentos, por favor contate-nos:

Ivan Iais – ii@zancan.com.br

Jarbas Velloso – jv@zancan.com.br

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  1. [1]se há previsão estatutária sobre a indenidade e, em caso afirmativo, seus termos;
  2. se o contrato terá que prever valor-limite para a indenização oferecida e, em caso positivo, qual é esse valor;
  3. o período de cobertura que poderá ser abrangido pelo contrato;
  4. os administradores que poderão celebrar contrato de indenidade com a sociedade;
  5. as hipóteses excludentes do direito à indenidade;
  6. os tipos de despesa que poderão ser pagas, adiantadas ou reembolsadas com base no contrato; e
  7. os procedimentos relativos às decisões quanto ao pagamento, reembolso ou adiantamento de despesas decorrentes do compromisso de indenidade, indicando: (i) órgão da companhia que será responsável pelas decisões referentes à sua concessão; e (ii) as regras e os procedimentos que serão adotados para mitigar conflitos de interesses, garantir a independência das decisões e assegurar que sejam tomadas no interesse da companhia.