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19 / 06 / 2020

Momento da incidência de IR/CSLL sobre Créditos Tributários Revertidos em Favor dos Contribuintes

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região poderá diferir a tributação dos créditos de PIS e Cofins gerados na disputa da exclusão do ICMS, uma vez que definiu que a Receita Federal só pode cobrar Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) no momento de homologação da compensação tributária, e não anteriormente, ou seja, no transito em julgado do processo judicial.

Referida decisão é relevante uma vez que entre os dois períodos pode ocorrer um lapso de tempo significativo, especialmente porque em muitos casos há significativa demora da Receita Federal em formalizar a homologação de créditos compensados.

De se ressaltar, também, que ainda está pendente de definição pelo STF se o crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS deve ser aquele calculado sobre o valor do ICMS destacado na nota fiscal ou sobre o ICMS efetivamente recolhido aos cofres públicos.

A Receita Federal cobra 34% de IRPJ e CSLL por entender que os créditos tributários representam acréscimo patrimonial. Para o órgão, a tributação deve ocorrer com o trânsito em julgado da ação, ainda que a decisão apenas reconheça o direito à compensação e não determine o valor do crédito a ser utilizado, conforme entendimento proferido na Solução de Consulta Disit SRRF n° 233, de 2007.

O contribuinte, por sua vez, defendeu que dita tributação deve ocorrer na medida em que há a homologação da compensação tributária pela Receita Federal, ocasião em que teria ocorrido o efetivo acréscimo patrimonial a seu favor em definitivo.

Nossa equipe está à disposição para auxiliar nesse e outros temas de direito tributário. Maiores informações através do e-mail: rmarques@zaslaw.com.br ou zaslaw@zaslaw.com.br.