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01 / 04 / 2020

POSTERGAÇÃO DE PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS E REUNIÕES ANUAIS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS EM RAZÃO DA COVID-19

Publicada no Diário Oficial da União em 30 de março de 2020, a Medida Provisória nº 931 (“MP 931/20”) instituiu medidas excepcionais no tocante ao regramento aplicável as sociedades limitadas e anônimas em razão da pandemia do COVID-19.

Tais medidas adotadas pela MP 931/20 estão em consonância com medidas anteriormente tomadas por agências reguladoras, tal qual a SUSEP (Carta Circular Eletrônica n° 2) que dilatou o prazo limite para realização de assembleias anuais de suas entidades reguladas.

No tocante as medidas instituídas pela MP 931/20, destacamos as seguintes:

  • Para o ano de 2020, as sociedades limitadas e anônimas poderão realizar suas respectivas assembleias/reuniões anuais no prazo de até 7 (sete) meses, contado do término de seu exercício social, sendo que eventuais disposições contratuais que exijam a realização de reuniões/assembleias anuais em prazo inferior ao instituído pela MP 931/20 serão consideradas sem efeito no exercício de 2020;
  • Até a realização assembleia anual de 2020, o conselho de administração, se instalado, ou a diretoria de sociedades anônimas poderão declarar dividendos, que deverão ser ratificados posteriormente na assembleia anual de 2020;
  • Prorrogação dos mandatos dos administradores, membros do conselho fiscal ou comitês estatutários até a realização da assembleia/reunião anual ou, na hipótese de sociedades anônimas, de reunião do conselho de administração convocada para tais fins; e
  • Sociedades limitadas e anônimas poderão adotar mecanismos de votação a distância em suas respectivas reuniões/assembleias, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Economia.

Por fim, a MP 931/20 instituiu alterações no funcionamento das juntas comerciais, a saber:

  • Para atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo legal de 30 (trinta) dias somente será contado a partir do restabelecimento do funcionamento regular da junta comercial responsável pelo arquivamento do referido ato; e
  • A exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020.

Caso exista a necessidade de maiores informações e esclarecimentos, por favor contate-nos:

Jarbas Velloso                Marcel Kim Dib

jv@zancan.com.br         mkd@zancan.com.br